- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 21/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 21/02/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DA CONDUTA SOCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A conduta social do agente não pode ser tida como desfavorável se não existir, nos autos, elementos concretos para sua efetiva e segura aferição pelo julgador, não servindo como fundamento a existência de condenação por fato posterior ao cometimento do delito em análise (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar o exame negativo da conduta social e reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 380.040/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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