- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. RECURSO DESPROVIDO. - Não há constrangimento ilegal na aplicação de remissão e medida socioeducativa, pois, nos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente a cumulação é plenamente possível, desde que não se trate de medida de semiliberdade ou de internação. Precedentes. - No caso, foi cumulada a remissão com prestação de serviços à comunidade. - Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 71.718/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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