- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 10/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. UNIVERSIDADE. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ. DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME DE RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, proposta por Renato Paulino de Lima Junior, ora recorrido, contra Unisuam - Centro Universitário Augusto Mota, ora recorrente. 2. Sustenta o autor que "se matriculou no Curso de educação física oferecido pela ré e que esta afirmou que, com o diploma ele estaria apto a atuar em qualquer área da educação. Mas, após se formar e receber o diploma de licenciatura plena, quando estava no Conselho Regional do respectivo curso (CREF) para solicitar a carteira funcional, foi surpreendido com a informação e que a carteira que recebeu era para a atuação básica, ou seja, que lhe permitia atuar somente em escolas. Dessa forma, requereu a antecipação da tutela, para que a ré lhe forneça as matérias necessárias à atuação plena na área de educação física e, no mérito, a confirmação da liminar, com a condenação da ré a indenizá-lo pelos danos morais, na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)" (fl. 521). 3. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente. REEXAME DOS FATOS E SÚMULA 7/STJ 5. A Corte Regional afirmou que não "há dúvidas quanto à correição da R. Sentença, não merecendo reforma, vez que restou evidenciada a conduta abusiva da apelante, violadora dos deveres anexos à Boa-fé Objetiva, bem como dos Princípios da Informação e Transparência, que norteiam os contratos subsumidos ao Código de Defesa do Consumidor." (fl. 527, grifo acrescentado). 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, como bem destacado no parecer do Parquet Federal, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Ademais, o Recurso Especial não constitui via adequada para análise da Resolução do CONFEF nº 94/2005, por não estar tal ato normativo compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 8. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp n. 1.684.448/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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