- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2016, p. 18/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MARIDO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COMO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DO MARIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando, no Recurso Especial, deixa-se de particularizar qual dispositivo da legislação federal infraconstitucional teria sido objeto de violação. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a matéria posta a debate adotando fundamentação de natureza constitucional, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, sem que o Recorrente tenha interposto o competente Recurso Extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. 3. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, a pretendida inversão do julgado mostra-se inviável, na medida em que implicaria, necessariamente, a análise da legislação local, em especial da Lei Cearense 10.776/82 e da Lei Complementar 12/99, do Estado do Ceará, providência vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (AgRg no AREsp n. 199.533/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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