- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO. O EXAME DAS ALEGAÇÕES CONCERNENTES À CORRETA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 1.802/1969, DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP) ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 280/STF. OS ART. 77 e 78 DO CTN REMETEM ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 145 DA CF. VEDADA A ANÁLISE DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à ocorrência do fato gerador da exação, com base na interpretação de legislação local (Lei 1.802/1969, do Município de São Bernardo do Campo/SP), sendo inviável a modificação do acórdão, em razão do óbice da Súmula 280/STF. Precedente: AgRg no REsp 1.136.566/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 6.9.2013; AgRg no Ag 1.318.044/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2T, DJe 25.11.2010. 2. Consoante tem entendido esta Corte, a análise de suposta afronta aos arts. 77 e 78 do CTN, por tratar-se de normas infraconstitucionais que reproduzem o disposto no art. 145 da CF, não cabendo a esta Corte Superior o exame do pleito, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp. 974.842/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; AgRg no REsp. 1.425.267/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.3.2015. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.062.509/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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