- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRAS INDÍGENAS. ALIENAÇÃO POR ESTADO MEMBRO COMO DEVOLUTA. INALIENABILIDADE DECORRENTE DO DOMÍNIO DA UNIÃO. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, SEM INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL OFENDIDA OU DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, por analogia, ao conhecimento do Recurso Especial deficientemente fundamentado, sem particularização do descompasso na aplicação da legislação federal, sem a indicação dos dispositivos de lei supostamente violados e, em relação a alegação de dissídio jurisprudencial, sem que a realização do devido cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os julgados. 2. As razões recursais evidenciam a pretensão do recorrente de ver reapreciado o acervo fático-probatório da causa, impugnando a perícia técnica conclusiva pela natureza indígena da terra, premissa para a Corte de origem reconhecer o domínio da União e a invalidade da alienação à qualquer título. Ocorre que rever tal entendimento, na forma pretendida, esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental da COLONIZADORA AMAZÔNIA BRASILEIRA S/A E OUTROS desprovido. (AgRg no AREsp n. 185.252/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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