JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. INTERVENÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. SÚMULA 282/STF. TERRA INDÍGENA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A obrigatoriedade da presença da União no feito foi solucionada com base direta e exclusivamente constitucional, fugindo da competência desta Corte seu exame em recurso especial a pretexto de contrariedade a lei federal. 3. Incide a Súmula 282/STF quando os dispositivos legais apontados como violados nas razões recursais não foram decididos sequer implicitamente pelo acórdão recorrido. 4. A origem afirmou expressamente tratar-se de terra indígena a área em questão. Revisar tal entendimento nesta sede encontra óbice na Súmula 7/STJ, mesmo porque decretos não se enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial. 5. A divergência não foi demonstrada por não guardarem os recursos apontados como paradigmas similitude fática com o caso dos autos. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.018.462/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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