- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS COLETIVO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. SUPERLOTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. GRUPO DE RISCO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O objeto do presente habeas corpus coletivo é a concessão de prisão domiciliar a todas as pessoas presas no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí que se enquadrem no grupo de risco da covid-19, tais como idosos, gestantes, lactantes, imunossuprimidos, diabéticos e portadores de doenças pulmonares e cardíacas. 2. Mostra-se incabível a concessão de prisão domiciliar de forma ampla a todos os indivíduos privados de liberdade que se enquadram no grupo de risco da covid-19, ante a necessidade de se verificar, caso a caso, inúmeros outros fatores, entre eles a gravidade e a natureza do delito, o histórico prisional, a periculosidade e o estado de saúde do custodiado, o tempo de pena cumprida e a cumprir, a situação do estabelecimento prisional e as medidas adotadas para reduzir a propagação do vírus. Nesse sentido: AgRg no HC 593.624/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 14/10/2020. 3. No caso, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí destacou as diversas medidas adotadas com o objetivo de impedir ou, ao menos, reduzir a propagação do vírus no interior dos estabelecimentos prisionais, bem como minimizar os seus efeitos. Afirmou, ainda, que o Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí é referência nacional, possuindo excelente atendimento médico para os reeducandos. Por sua vez, ao negar provimento ao agravo de execução penal, asseverou o Tribunal que "vários apenados já tiveram sua situação particular analisada nos respectivos processos de execução penal e, em alguns casos, até mesmo o recurso ou o Habeas Corpus já foram julgados". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 586.969/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
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