JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
16/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME-MEIO PARA O CRIME-FIM. ABSORÇÃO DO FALSO. DENÚNCIA QUE NARRA O FALSO COMO INSTRUMENTO PARA A SONEGAÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE TRANCAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. A narrativa da exordial acusatória não indica a ocorrência de delitos outros decorrentes do falso, consistente na ocultação da real empresa importadora de produtos na cadeia de importação, ao contrário, tendo a própria denúncia afirmado que a finalidade do falso era a sonegação de IPI, resta a falsidade ideológica como meio de exclusiva supressão do pagamento de tributo, configurando hipótese de absorção do crime-meio pelo crime final de sonegação tributária. 4. Extinta a punibilidade da sonegação tributária pelo pagamento integral do tributo, antes mesmo de eventual ação penal, não remanesce possibilidade de prosseguir a ação penal para investigação de eventuais delitos não imputados pela inicial acusatória. 5. Tratado-se de decisão com caráter objetivo, mister a extensão dos efeitos benéficos do julgado aos corréus, nos moldes do art. 580 do CPP. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para trancar a ação penal n. 0012475-56.2011.403.6119, em trâmite na 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, estendendo-se seus efeitos aos corréus da ação penal de conhecimento. (HC n. 296.489/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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