JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO TRAMITA REGULARMENTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os pleitos de reconhecimento da ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e de aplicação de medidas cautelares alternativas consubstanciam mera reiteração de pedido, uma vez que já foram analisados nesta Corte Superior no julgamento do RHC n. 77.565/PI, de minha relatoria, em que foi negado provimento ao recurso (DJe de 30/11/2016). 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. O processo tem seguido regular tramitação, haja vista que o Parquet apresentou a denúncia em 18/8/2016, tendo sido recebida em 9/9/2016. O recorrente foi citado em 19/9/2016 e apresentou defesa prévia em 27/10/2016. Os autos foram conclusos no dia 8/11/2016 e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 7/2/2017, que foi redesignada, tendo sido realizada no dia 31/3/2017, circunstância que denota o encerramento da instrução criminal, sendo imperioso concluir que eventual demora no trâmite processual se encontra superada. Não há desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 85.625/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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