- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/08/2016, p. 16/08/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. APELO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade pela instância de origem, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão. 2. No caso concreto, a parte requerente não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado. 3. Com efeito, ao menos em juízo de cognição sumária, o acórdão impugnado apresenta-se adequadamente fundamentado e livre de possível teratologia, e não se revela presente a verossimilhança das razões recursais, pois não se verificou o prequestionamento dos arts. 59, 60 e 84 da Lei 5.194/66 e 1º da Lei 6.839/80, dispositivos legais tidos por violados, a atrair o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 21.980/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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