- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 15/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/08/2016, p. 15/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECESSO FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM COMPROVADO POSTERIORMENTE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se a comprovação de que houve feriado local ou recesso forense no Tribunal de origem por ocasião do agravo interno, de modo a afastar a intempestividade do recurso especial. 2. A comprovação do preparo, porém, deve ocorrer, quando incidente o CPC/1973, no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 877.609/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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