- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA SUBTERRÂNEA (POÇO ARTESIANO). EXPLORAÇÃO. OUTORGA. LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte estadual, embora tenha mencionado preceitos de lei federal (Leis n. 9.433/1997 e 11.445/2007), atestou a validade da utilização de água proveniente de fonte alternativa para consumo humano com fundamento na legislação estadual que autorizava a extração de água por poço artesiano, mediante outorga (Lei estadual n. 3.239/1999), reconhecendo, ainda, a necessidade de atendimento das exigências contidas no Decreto estadual n. 40.156/2006. 3. Dirimida a questão à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 4. A análise da validade de lei local contestada em face de lei federal denota a natureza constitucional da controvérsia (art. 102, III, "d", da Carta Política), cujo exame é inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 897.839/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 9/10/2017.)
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