- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. OUTORGA PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEIS LOCAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, a parte ora agravante ajuizou ação ordinária em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo consta do acórdão recorrido, "pretende a demandante seja regularizada a construção do poço tubular e outorga para captação de água subterrânea, destinado ao consumo humano, à irrigação de jardins, lavanderia e uso geral do prédio (Hotel), alegando, em suma, a inaplicabilidade do Decreto n° 23.430/74, por prever restrições não contidas na Lei Estadual 6.503/72". III. Quanto à alegação de nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou ao qual teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284/STF. IV. Ademais, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, registrou, no ponto, que "a matéria em tela é eminentemente de direito, prescindindo, à evidência, de dilação probatória'. Assim, concluiu que "nenhuma nulidade decorre da sentença pela aplicação do art. 285-A do CPC, pois satisfeitos os requisitos legais para tanto". Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, "ultrapassar o entendimento adotado pelo colegiado de origem, no sentido de que não se aplica, na presente hipótese, o disposto no art. 285-A do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 804.313/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 742.290/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg no REsp 1.458.596/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015. V. No mérito, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local notadamente da Lei estadual 6.503/72 e do Decreto estadual 23.430/74. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 803.550/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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