- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 12/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 12/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. NÃO SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EVIDÊNCIAS DE HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF deve ser excepcionalíssima, reservada aos casos insólitos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões. 2. As medidas cautelares alternativas à prisão foram impostas em virtude da necessidade de se assegurarem a ordem pública e a instrução criminal, ao argumento de haver evidências de habitualidade delitiva de associação criminosa com atuação reiterada em procedimentos licitatórios fraudulentos. 3. Nos limites da cognição sumaríssima própria do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF, não há como constatar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior, sob pena de indevido salto de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 635.411/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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