- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 18/08/2016
ADMINISTRATIVO. PROCURADORES MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO. LEI 50/91. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DO CARGO EM TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INVIÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Procuradores do Município de São Gonçalo/RJ impetraram o mandamus com o objetivo de receberem a Gratificação por Exercício do Cargo em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, prevista na Lei Municipal 5/91. 2. Considerando a jornada de trabalho relatada pelos próprios impetrantes, de 24 horas semanais, não se observa o alegado direito líquido e certo, porquanto não preencheriam os requisitos especificados na própria denominação da vantagem perseguida, dependendo a pretensão de dilação probatória, o que é inviável na via mandamental. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 49.482/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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