- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 16/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 16/11/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/05/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravada, na qual postula o pagamento de indenização pelos danos ocasionados em decorrência de queda, sofrida ao embarcar em coletivo da agravante. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao dever da agravante de indenizar os danos causados à agravada - por não existir "dúvida acerca do abalo moral suportado pela autora ao sofrer brusca queda dentro do coletivo, redundando na fratura em secção de sua coluna lombar" -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que "a parte autora sofreu lesão em sua coluna vertebral em decorrência do evento danoso, especificamente na região lombar em razão de fratura por compressão do corpo vertebral de L2, conforme o laudo radiológico da fl. 26". Tal valor não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.070.879/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.)
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