- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 05/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 05/10/2017
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. REINTEGRAÇÃO. INCORPORAÇÃO PELO REGIME DE SUBSÍDIOS. REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O art. 39, § 4º, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, instituiu, para os membros de Poder, detentores de cargos eletivos, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais, e, também, membros do Ministério Público, integrantes da Defensoria Pública e Advocacia Pública, inclusive as Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal, o subsídio como forma de remuneração, fixado em parcela única, vedando-se a percepção de acréscimos de qualquer natureza. Ainda, dispõe o art. 39, § 8º, da Constituição da República, podem ser incluídos no regime de subsídios, os servidores de carreira. III - A Lei Estadual n. 5.493/05, disciplinando o regime de subsídios dos Procuradores ativos e inativos do Estado do Piauí, estabeleceu, em seu art. 1º, § 2º, as verbas remuneratórias excluídas da incorporação pela parcela única, dentre as quais não se encontram aquelas pleiteadas pelo ora Recorrente. IV - A fixação, por lei, de regime de subsídios, com absorção de vantagens, sem redução nominal da remuneração, encontra amparo na Constituição da República, não existindo direito adquirido à regime jurídico remuneratório. Precedentes. V - Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 43.493/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 5/10/2017.)
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