JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
19/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 19/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TDA. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, entendeu pela ocorrência da coisa julgada em relação aos juros moratórios. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido da ocorrência ou não da coisa julgada, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que se aplica a legislação para a fixação de correção dos títulos é a do tempo do julgamento da desapropriação, em respeito ao princípio do tempus regit actum, a despeito de se tratar de Título da Dívida Agrária - TDA complementar. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 639.832/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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