JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PUNITIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança contra decisão do Conselho da Magistratura, proferida em recurso administrativo hierárquico. A segurança foi denegada na origem. II - A parte recorrente visa obter provimento jurisdicional liminar para que seja deferida "a medida liminar requerida na exordial de fls. 02/14 (indexador 000002) e no agravo interno de fls. 30/34 (indexador 000030),visando suspender, até o julgamento final, os efeitos ato coator". III - Não se verifica a presença do fumus boni iuris, tendo em vista a aparente regularidade do processo administrativo disciplinar. IV - Outrossim, conforme já estabelecido no decisum vergastado, o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. V - De igual modo, a própria análise exauriente em primeira instância já é indicativo de ausência da fumaça do bom direito, haja vista a tese do impetrante já ter sido apreciada e denegada a segurança em decisão exauriente, pelo colegiado no Tribunal a quo, não tendo havido qualquer elemento modificativo da situação fática. VI - Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá obter o retorno ao status quo ante, bem como eventuais reflexos pretéritos, com juros e correção monetária. VII - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 63.145/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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