- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 18/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Logo, in casu, não se aplicam as disposições do NCPC. 2. É intempestivo o agravo interposto após o prazo legal, nos termos do art. 544, caput, c/c o art. 188, ambos do CPC/73. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 885.167/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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