- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 09/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TRIBUTÁRIA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes. 2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Presentes outros elementos de prova e não somente a delação do corréu da ação penal, de que o embargante, juntamente com outros réus, teriam exigido dinheiro, para eles, em razão da função de agentes fiscais de rendas, por diversas vezes, para que os autos de infração lavrados contra empresas, e em valores extremamente altos, fossem revistos e reduzidos, sob a ameaça de que, caso não cedesse, a continuidade de suas operações seria inviabilizada pelos valores das multas, resta inviável o acolhimento da tese de falta de justa causa. 4. Ainda que não conste no Relatório da Corregedoria Geral da Administração (fls. 4.106/4.126) o relatório de evolução patrimonial do embargante, extrai-se desse relatório outros elementos de prova para deflagração da ação penal, não somente a delação do corréu ANANIAS, como afirmado pelo embargante. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 111.131/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
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