- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/08/2016, p. 29/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA SOB O REGIME DA LEI 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL NÃO INVESTIDO NA JURISDIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.043/2014. 1. O presente conflito de competência foi instaurado nos autos de execução fiscal ajuizada após a vigência da Lei 13.043/2014. O art.114, IX, da lei referida revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/66, encerrando a possibilidade de as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações serem ajuizadas na Justiça Estadual. Assim, em se tratando de conflito de competência instaurado nos autos de execução fiscal da União suas autarquias e fundações, ajuizada na vigência da Lei 13.043/2014, não há falar em aplicação do disposto na Súmula 3/STJ. Nessa hipótese, não havendo autorização legal para que a execução fiscal seja processada e julgada pela justiça estadual, é imperioso concluir que o conflito de competência é instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos (TJ e TRF). Por tal razão, fica caracterizada a competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, da CF/88). 2. Pelo Princípio da Presunção de Constitucionalidade, todas as leis e atos do Poder Público são considerados constitucionais e, portanto, devem ser cumpridos, até que sobrevenha decisão judicial declarando sua inconstitucionalidade. Ainda que o juízo singular possa, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade de uma lei, constata-se, no caso em apreço, a impossibilidade de adotar tal medida, já que, numa primeira análise, não se verifica qualquer desacordo entre a lei e o texto constitucional. 3. Cumpre registrar que o art. 114, IX, da Lei 13.043/2014 (que revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/66) trata de regra de competência, em matéria processual, e não propriamente de organização e divisão judiciárias. Em se tratando de matéria relativa a direito processual, a CF/88 estabelece a competência privativa da União para legislar (art. 22, I), sem reserva de competência, ou seja, a iniciativa é comum entre os três Poderes. Desse modo, a circunstância de a Lei 13.043/2014 ser de iniciativa do Poder Executivo, não implica afronta ao art. 96, II, "d", da Constituição Federal. 4. Ressalte-se que regra similar à do art. 15, I, da Lei 5.010/66 era prevista no art. 27 da Lei 6.368/76 (antiga lei de drogas), a qual não foi repetida na Lei 11.343/2006, cuja iniciativa foi do Poder Legislativo. Com essa supressão, "as ações relativas ao crime de tráfico internacional de entorpecentes devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal" (CC 92.357/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 20/10/2009). Após a sua vigência, não há notícia de questionamento da constitucionalidade da revogação do art. 27 da Lei 6.368/76 pela Lei 11.343/2006, perante o Supremo Tribunal Federal. 5. Por fim, cabe esclarecer, inclusive, que inexiste informação de que o art. 114, IX, da Lei 13.043/2014 tenha sido objeto de eventual ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, o que reforça o fundamento acerca de sua constitucionalidade. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, o suscitante. (CC n. 144.847/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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