- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/08/2016, p. 12/09/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO AOS ANISTIADOS E PENSIONISTAS. LEI N. 10.599/2002. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI N. 6.683/1979 E REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 84.143/1979. MILITAR COM RETORNO/REVERSÃO À ATIVA. REFORMA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. 1. O Ministro da Defesa e os Comandantes da Aeronáutica, da Marinha e do Exército têm legitimidade para figurar como autoridades coatoras em mandados de segurança nos quais se busca o reconhecimento da isenção do imposto de renda a ser retido na fonte. 2. A isenção concedida pela Lei n. 10.559/2002 estende-se às anistias concedidas anteriormente à sua vigência, alcançando, inclusive, eventuais pensões. Não obstante, nos termos do art. 19 do referido diploma legal, para o reconhecimento definitivo do direito à isenção tributária, o anistiado ou o beneficiário correlato deve requerer a substituição, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, da pensão que lhe vem sendo paga . 3. Hipótese em que a pensão não é paga por força de anistia concedida ao militar instituidor, mas em decorrência de seu falecimento, após sua reforma por idade, de tal sorte que não há como reconhecer o direito à isenção prevista na Lei n. 10.559/2002. 4. As únicas pensões decorrentes da Lei n. 6.683/1979 passíveis de ser alcançadas pela referida isenção são aquelas devidas: a) aos dependentes dos anistiados falecidos, ou com a declaração de morte presumida, com direito à reversão, ao retorno ao serviço, à aposentadoria ou à transferência para a reserva; e b) em razão da diferença entre os proventos de atividade e da aposentadoria/reforma. 5. Mandado de segurança denegado. (MS n. 17.846/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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