- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO SOB ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL PREJUÍZO PARA A DEFESA EM RAZÃO DO EXÍGUO PRAZO DE 38 MINUTOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM PLENÁRIO. ARTIGO 80 DO CPP. FACULDADE DO JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Pretende o impetrante a cisão do feito originário sob o fundamento de que "o processo conta com quatro acusados e quatro defensores distintos, o que, diante da sistemática legal, importará no exíguo tempo de trinto e oito minutos para exercer a plenitude de defesa perante o júri popular". 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o desmembramento do julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri não é obrigatório, dependendo da demonstração de empecilho ao trâmite da causa, ou de prejuízo à Defesa. 4. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade de determinar a separação dos processos - reunidos por força de conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência judicial" (RHC 34.440/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 6/12/2016). 5. Hipótese em que não se vislumbra ilegalidade a ser sanada por este Superior Tribunal de Justiça tendo em vista que o desmembramento do processo é uma faculdade do julgador, que, in casu, não verificou a conveniência da cisão processual por entender ausente o prejuízo à defesa em razão de a sua sustentação oral perante o Tribunal do Júri contar com trinta e oito minutos. 6. A Sexta Turma desta Corte entendeu recentemente que a "sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso". (HC 365008-PB, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 21/05/2018.) 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 455.818/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.