- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2019
- Data de publicação
- 05/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/11/2019, p. 05/10/2020
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 730 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. 1. No regime introduzido pela Lei n. 10.444/2002, as decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer passaram a ter execução imediata e de ofício, dispensando o processo executivo autônomo, de acordo com o disposto nos arts. 461 e 644 do CPC. Referido entendimento é aplicável para a execução para o cumprimento de obrigação de fazer, ainda quando movida contra a Fazenda Pública, pois não está sujeita ao rito do art. 730 do CPC, este limitado às execuções por quantia certa. Precedentes. 2. Diferença de tratamento legal em relação às obrigações de fazer e de pagar quantia certa quando o devedor é a Fazenda Pública: na primeira, é desnecessária a citação da União para a apresentação dos embargos à execução, sendo o ato citatório imprescindível nas obrigações de pagar quantia certa, haja vista o comando imperativo contido no art. 730 do CPC. 3. O aresto paradigma retrata hipótese em que o comparecimento espontâneo do ente público supriu a citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, haja vista se tratar de mera obrigação de fazer. No acórdão embargado, ao revés, por se tratar de execução de título judicial em que a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de valores, a citação para apresentação dos embargos do devedor é compulsória (art. 730 do CPC), sob pena de nulidade ulterior do procedimento, inclusive da requisição de pagamento. É manifesta, portanto, a inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Ressoa inequívoca a incidência da Súmula n. 168 do STJ, tendo em vista que a jurisprudência deste Tribunal Superior se erigiu no mesmo sentido do acórdão ora embargado. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.446.587/PE, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe de 5/10/2020.)
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