- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO POR MEIOS INDEPENDENTES DA PROVA ILÍCITA. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Apesar de consideradas ilícitas as conversas de WhatsApp obtidas de celular apreendido sem prévia ordem judicial, da leitura do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 476-480), observa-se que a prática delitiva foi demonstrada também por outros meios de prova, robustos e independentes das mensagens de WhatsApp acessadas no celular apreendido, que comprovam a materialidade e a autoria do delito de tráfico - inclusive a apreensão das próprias drogas. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido violado no acórdão recorrido, ou mesmo a sua indicação sem explicação sobre como teria ocorrida a ofensa, atrai o óbice da Súmula 284/STF, tornando incompreensível a controvérsia, o que enseja o não conhecimento da arguição correspondente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.894.363/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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