JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
30/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/08/2016, p. 30/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 2. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.184.192/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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