- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 30/08/2016
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos no artigo 535 do CPC/1973 bem como nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2. A alegada omissão não procede, porque o acórdão embargado, embora não tenha expressamente mencionado o § 4º do artigo 20 do CPC/1973, fixou os honorários advocatícios equitativamente, diante das peculiaridades do caso concreto, sendo o voto desta relatoria acompanhado à unanimidade pelos Excelentíssimos Senhores Ministros da Corte Especial. 3. Não merece acolhida a tese defendida pela embargante no sentido de se utilizar como parâmetro para fixação dos honorários o valor da causa referente à sentença estrangeira homologada , porque inexiste condenação na hipótese dos autos, motivo pelo qual deve ser utilizado o § 4º do artigo 20 do CPC/1973, não estando o julgador vinculado aos percentuais estabelecidos no § 3º do referido Diploma Processual. Precedente. 4. Em sede de homologação de sentença arbitral estrangeira, via de regra, o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo econômico da sentença arbitral, geralmente de quantias vultosas. Por isso, sendo contestada a ação, como na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa pode mostrar-se exacerbada, conforme já apreciado por este Superior Tribunal de Justiça. 5. À mingua dos requisitos autorizadores dos embargos de declaração, não cabe, nesta sede recursal, rediscutir o entendimento adotado pela decisão judicial impugnada. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na SEC n. 5.782/EX, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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