JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença" (AgRg no REsp 1281160/SP, Rei. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). 2. No caso dos autos, não houve manifestação pela sentença de primeiro grau com relação à prescrição do fundo de direito, inexistindo, portanto, correlação entre as conclusões do voto vencido e da sentença. Desse forma, correta a decisão do Tribunal de origem que não constatou afronta ao art. 530 do Código de Processo Civil. 3. Quanto à alegação acerca da prescrição do fundo de direito, verifico que a matéria mostra-se preclusa, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição do apelo especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 877.109/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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