- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/08/2016, p. 16/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCELA DESFAVORÁVEL MANTIDA POR MAIORIA DE VOTOS: SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O artigo 530 do CPC incorporou a ideia de 'dupla conformidade' como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de cabimento dos embargos infringentes. Logo, se a sentença e o acórdão estão no mesmo sentido quanto ao resultado da lide, uma vez que ambos rejeitaram o pedido da parte autora, não se abre a via dos embargos infringentes, ainda que se trate de julgamento de mérito proferido por maioria" (EREsp 1.377.045, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/12/2015, DJe 18/12/2015). 2. Com a interposição de embargos infringentes incabíveis, ocorre a preclusão consumativa, não se admitindo recurso especial contra a mesma decisão que foi objeto dos embargos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 587.904/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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