- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMA. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Consoante o entendimento desta Corte, os embargos infringentes, previstos no art. 530 do CPC/1973, somente eram cabíveis na hipótese em que a sentença de mérito fosse reformada em grau de apelação, por decisão não unânime, sendo certo que, para a caracterização da reforma em questão, deveria ser considerada a sucumbência na lide, de modo que, se a sentença e o acórdão estivessem no mesmo sentido quanto ao resultado da lide, não seria aberta a via dos embargos infringentes. Precedentes. 3. Hipótese em que foi proferida sentença julgando o pedido improcedente, tendo o Tribunal local, no julgamento da apelação, reconhecido a prescrição do fundo de direito, de maneira que ambos foram proferidos no mesmo sentido quanto ao resultado da lide. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.950.392/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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