- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO CIVIL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL RESTRITA AO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando que esta conceda ao autor o gozo de suas férias ainda durante o respectivo período aquisitivo (data de ingresso/exercício), com fulcro no art. 77, §1º, da Lei n. 8.112/90, independentemente disso implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunala quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Sobre o ponto fulcral da controvérsia, qual seja, a possibilidade da concessão de duas férias (de trinta dias) no mesmo exercício, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, no sentido de que não há empecilho legal ao gozo de mais de trinta dias de férias, no mesmo exercício, se houve o transcurso do primeiro período aquisitivo. Por oportuno, vejamos: AgInt no REsp 1.881.881/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021 e AgInt no REsp 1.885.994/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. III - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.926.329/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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