JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE PARA FILHA MAIOR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APRESENTADA PELA UNIÃO, TÃO SOMENTE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. No que tange ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da pensão, verifica-se da leitura da sentença, às fls. 68, que o Juiz sentenciante deferiu o pagamento do benefício ao argumento de que a própria União reconheceu o direito pleiteado pela autora, limitando-se, assim, a examinar a controvérsia acerca do pagamento das parcelas atrasadas. 2. De fato, em sua petição de Apelação, juntada às fls. 78/83, a União limita-se a impugnar o termo inicial do pagamento do benefício, não apresentando recurso sobre a concessão do benefício, nem se insurgindo sobre o reconhecimento do direito afirmado pelo Juiz. 3. Assim, tendo a questão sido apresentada tão somente em Embargos de Declaração, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide, carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, atraindo os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 4. No que diz respeito ao termo inicial do benefício, esta Corte consolidou a orientação de que são devidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, uma vez que nos termos do art. 28 da Lei 3.765/60, a lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão, havia expressa previsão de que a pensão poderia ser requerida a qualquer tempo, resguardado o direito à percepção das prestações mensais à prescrição de 5 anos. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 102.366/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.6.2012; AgRg no REsp. 802.799/SC, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 3.8.2011. 5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.297.514/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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