- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 do CPC/1973) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - SÚMULA 182/STJ - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A decisão agravada atende aos requisitos da Resolução 17/2013 do STJ, porquanto apreciou a demanda em consonância com o entendimento desta Corte acerca das questões suscitadas, razão pela qual se rejeita a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático do recurso apresentado. 2. Razões do regimental que não impugnam especificamente todos os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 45.581/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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