- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido. Incidência de Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem expressamente consignou que o ora recorrente não comprovou a condição de contribuinte do recorrido, carecendo os autos, ainda, de outros documentos necessários à propositura da ação. 3. Desconstituir tais premissas requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Entretanto, a pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional desta Corte, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso em comento. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 900.086/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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