- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 09/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 195 DO CPC/73. NULIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DE DIVIDENDOS A SEREM DISTRIBUÍDOS AOS ACIONISTAS. POSSIBILIDADE. 1. Conforme consignado na decisão agravada, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 3. Em relação a violação apontada ao art. 195 do CPC/73, a alteração do julgado, conforme pretendido, demanda a incursão no acervo fático- probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Não caracterizada ofensa ao art. 32 da Lei 4.357/65 porquanto, como decidido no acórdão regional, os dividendos, enquanto não efetivamente distribuídos aos acionistas e/ou sócios quotistas, constituem patrimônio inequívoco da sociedade empresária, inexistindo norma legal que prescreva a sua impenhorabilidade. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 883.082/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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