JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
09/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 09/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA FATMA CONTRA INDÍGENAS. RESERVA IBIRAMA LA KLANÕ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REGULARIZAÇÃO DA ÁREA EM ANDAMENTO. ANÁLISE DE CONEXÃO COM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA PROPOSTA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO OBJURGADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do STJ. Com efeito, a legitimidade passiva da União decorre do reconhecimento pelo Tribunal de origem de que existe interesse individual ou coletivo de grupo indígena e de que há discussão sobre se a área é ou não tradicionalmente indígena, porquanto ainda em curso processo demarcatório da reserva indígena (fl. 391/e-STJ). 2. Quanto à tese de conexão, a Corte a quo esclareceu o seguinte (fl. 382/e-STJ): "A competência para processar e julgar o feito é deste juízo e não do Supremo Tribunal Federal, pois inexiste conexão desta demanda, que, como deflui da petição inicial, não é dirigida contra os atos de demarcação da Reserva Indígena Ibirama-La Klanõ, com a ação cível originária n° 1.100, ajuizada contra a União e a FUNAI para obter a anulação da Portaria 1.128/2003 do Ministro da Justiça e demais atos administrativos correlatos que ratificam a nova demarcação de área e os limites da reserva indígena. Assim, como não há conexão entre as duas ações, porque os pedidos e as causas de pedir que as constituem são distintos (art. 103 do CPC), fica firmada a competência deste juízo para processar e julgar a demanda." 3. É inadmissível em grau de Recurso Especial avaliar se a área reclamada no presente feito integra, ou não, o perímetro do imóvel referido na Portaria 1.128/2003; se é de ocupação imemorial dos indígenas ou ainda se está registrada na literatura histórica da região; e se os índios que desmataram a reserva biológica estão ou não integrados à comunidade, pois tal exame implica revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Por conseguinte, não é possível declarar a conexão de ações, nesta instância superior, como requer a Funai. 4. O Ministério Público Federal, em Agravo Interno, apenas requereu a reconsideração do decisum objurgado ou a submissão do feito para julgamento do colegiado, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.452.195/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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