- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 30/08/2016
CARTA ROGATÓRIA. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - A transcrição integral da petição inicial pela Justiça rogante é suficiente para atender o disposto no art. 8º, alínea "a", da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias. III - Conforme descrito na comissão rogatória, o prazo comum para opor exceções, contestar e/ou reconvir é de 15 dias. IV - Os documentos juntados são suficientes para que o interessado tenha ciência da ação e compreenda a controvérsia, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgRg na CR n. 8.553/EX, minha relatoria, Corte Especial, DJe de 29/4/2015; AgRg na CR n. 9.096/EX, minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18/2/2015. V - A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias não prevê a obrigatoriedade de que a Justiça rogante remeta instrumentos de mandato. VI - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg na CR n. 9.832/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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