- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 24/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM, CONTUDO, DAR-LHES EFEITO INFRINGENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, hipóteses não verificadas no caso. 2. A solicitação da Justiça portuguesa objetiva tão somente dar ciência ao Interessado de todo o conteúdo decisório proferido em despacho judicial, não havendo afronta à ordem jurídica nacional ou ao princípio da dupla incriminação. Nesse ponto, verifica-se que merece esclarecimento o acórdão, sem, contudo, dar-lhe efeito modificativo, uma vez que estão cumpridos os requisitos de procedibilidade da carta rogatória. 3. Acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg na CR n. 11.696/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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