- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 11/12/2018, p. 13/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. ART. 1.022, I, II E III, DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO PRESERVADA. 1. Os embargos de declaração, segundo o disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material ocorrido na decisão judicial. 2. Declara-se o não preenchimento dos pressupostos da via recursal integrativa quando o acórdão embargado não incide em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 nem carece de fundamentação por não ter observado o art. 489, § 1º, do mesmo código. 4. A intimação para fornecimento de documentos solicitados pela Justiça estrangeira não caracteriza, por si só, violação da garantia contra a autoincriminação e a concessão de exequatur não acarreta prejuízo aos direitos da parte. 5. Ninguém pode eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário, mas a parte tem o direito de não produzir prova contra si. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na CR n. 10.604/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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