- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 19/09/2016
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o acórdão embargado não conheceu do recurso, com fundamento no entendimento sedimentado na Súmula n.º 115 desta Corte ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"), "diante da ausência de juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento" (fl. 217). Análise distinta do acórdão paradigma, em que se corrigiu erro material após verificar-se que existia nos autos instrumento procuratório, que não tinha sido digitalizado. 2. Se os Agravantes alegam que havia procuração nos autos físicos, deveriam ter provocado oportunamente o Colegiado desta Corte competente para se manifestar acerca do fato, e não requerer saneamento de vício ou de erro material na presente via processual, destinada unicamente à uniformização da jurisprudência. 3. Diante da ausência de similitude entre os acórdãos comparados a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência deve ser mantida, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 694.204/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 19/9/2016.)
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