- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 14/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTO RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. Na espécie, verifica-se que, no acórdão recorrido, em momento algum entendeu-se que, ainda que o extravio da procuração ocorresse por falha do Judiciário, conduziria ao não conhecimento do recurso especial por aplicação da mencionada Súmula 115 do STJ. O que se concluiu foi que, no caso concreto, a representação processual não foi comprovada no momento da interposição do recurso especial e que tal situação não se deu por erro de fato (extravio da procuração por falha do Judiciário), mas por fato atribuível à parte recorrente. 3. Nesse sentido, não são cabíveis os embargos de divergência quando não demonstrado dissídio jurisprudencial entre acórdão recorrido e acórdãos paradigmas. 4. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 589.324/MT, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 14/4/2016.)
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