- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 28/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS EXIGIDOS PELO RISTJ. 1. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, é admitido o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno quando verificada a nítida pretensão de reformar ou anular a decisão recorrida, sem que seja apontado concretamente qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de divergência devem ser inadmitidos quando o recorrente não procede ao necessário cotejo analítico, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado solução jurídica diversa, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, não cumprindo tal exigência a mera transcrição de ementas e de trechos de julgados. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 798.575/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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