JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/08/2016
Data de publicação
19/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 19/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO RELATOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, ALÉM DE NÃO TER SIDO IMPUGNADO FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO (PRECLUSÃO). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão que admite o processamento dos embargos de divergência não impede o Relator de, no momento da prolação da decisão definitiva, proceder a um novo exame sobre os requisitos de admissibilidade do recurso. Preclusão pro judicato inexistente. Precedentes. 2. Consoante já afirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "[o]s embargos de divergência caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada. Logo, o confronto das teses deve observar o que foi decidido pelo acórdão embargado, até porque não é possível rejulgar o recurso especial em sede de embargos de divergência" (AgRg nos EREsp 1.236.276/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016). 3. No caso, o acórdão embargado decidiu, quanto à alegada impossibilidade de prosseguimento na análise do mérito do recurso especial quando reconhecida a sua deserção, que a matéria estaria preclusa. No entanto, nas razões dos embargos de divergência, o aludido fundamento, o qual, ressalte-se, é autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, não foi infirmado pela parte Embargante. Desse modo, não há similitude entre os casos comparados, inaptos, pois, à demonstração do arguido dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.446.201/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 19/9/2016.)
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