- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 30/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (precedentes). II - In casu, o eg. Tribunal de origem afirmou que a denúncia apresentada em desfavor do ora paciente foi lastreada em elementos informativos autônomos àqueles constantes da quebra de sigilo bancário determinada pela Receita Federal. III - Dessarte, constatado, pelo v. acórdão impugnado, a existência de elementos probatórios autônomos e aptos a configurarem a justa causa para a ação penal, rever esse entendimento e concluir que os elementos informativos subsistentes derivaram das informações obtidas diretamente pelo Fisco perante as instituições financeiras, como pretende o ora impetrante, demandaria o profundo reexame de provas, inviável pela via estreita do writ Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.960/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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