JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (GDATFA). EXTENSÃO AOS INATIVOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. 2 - Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência da Corte tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios nas hipóteses em que ficar configurada a existência de erro material na decisão embargada. 3 - Erro material que se reconhece em razão de equívoco na transcrição das ementas que ampararam a conclusão adotada pelo acórdão embargado. 4 - "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA deve ser estendida aos servidores aposentados no mesmo percentual conferido aos que estão na ativa. (AgRg no REsp 1276428/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). 5 - Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 165.389/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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