JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA-GDAFA. MP 2.048/00. CARÁTER GERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, o acórdão embargado enfrentou fundamentadamente toda a questão tratada nos autos, tendo consignado que a GDAFA foi instituída sem exigência de qualquer requisito específico ou especial, o que afasta o caráter propter laborem, sendo devida sua extensão a todos os servidores ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, ativos ou inativos. 4. Ademais, por força do art. 102, III da Carta Maior, a análise de violação a dispositivos constitucionais é exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 6. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.423.996/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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