- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 12/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo, ao interpretar o acordo firmado entre as partes da ação coletiva, entendeu que a cláusula que inibe a fixação de honorários advocatícios não atinge os casos de execução individual do título: "Sem dúvida, há, no acordo, expressa exclusão de sua abrangência em relação aos servidores que preencheram os requisitos para obtenção da indenização após a citação na ação; em relação a esses, previu-se execução individual da sentença coletiva. Ou seja, a melhor leitura desse dispositivo é no sentido de tais servidores foram excluídos da execução (e também dos demais termos do acordo que não os insculpidos em sua letra k)". Por outro lado, os recorrentes sustentam que "a decisão agravada concedeu aos agravados honorários da execução em contrariedade ao convencionado". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a interpretação das cláusulas do acordo e revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.603.648/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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