- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 11/04/2018, p. 18/04/2018
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONTRATO DE CESSÃO DO DIREITO DE IMAGEM DE TÉCNICO DE FUTEBOL. AÇÃO DE RESCISÃO MOVIDA PELO CLUBE EM FACE DE EMPRESAS DE MARKETING E DE EX-TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ASPECTOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIORMENTE EXISTENTE ENTRE O TÉCNICO DE FUTEBOL E A AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A eg. Segunda Seção já decidiu competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória movida por atleta de futebol contra editora, por suposto uso indevido de imagem, mesmo na hipótese de denunciação da lide pela editora ré ao clube empregador, pois, nesse contexto, a pretensão indenizatória remetia à subjacente relação de trabalho do atleta autor da demanda, tendo em vista que a agremiação desportiva alegou em sua defesa que a remuneração pelo uso da imagem já estava incluída no salário, conforme disposto no contrato de trabalho (CC 128.610/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 03/08/2016). No mesmo sentido o CC 34.504/SP (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 16/06/2003). 2. Diversamente, no presente caso, o clube desportivo não pretende rescindir o contrato de trabalho, já rescindido, tampouco receber verbas indenizatórias do antigo empregado; o que de fato pretende é a rescisão do contrato de cessão do direito de imagem do ex-técnico, firmado com empresas de marketing desportivo, uma das quais de propriedade do treinador e de sua esposa, com a consequente desoneração das penas contratuais, justificando-se em alegado mal desempenho do técnico em competição desportiva. 3. Embora a causa de pedir faça referência ao desempenho do técnico como motivação para a rescisão do contrato de marketing, firmado exclusivamente entre o clube e as empresas especializadas, a pretensão deduzida não é dirigida contra o ex-treinador, tampouco as cláusulas contratuais preveem, sequer implicitamente, a sujeição da relação comercial à conservação da relação de trabalho ou a seus termos. 4. A presente lide é puramente de direito civil: a ação é de rescisão de contrato comercial; a causa de pedir remota (relação jurídica) é o contrato comercial de uso do direito de imagem; a causa de pedir próxima (fundamento jurídico), entre as mais variadas espécies possíveis, é o alegado baixo desempenho do empregado objeto da cessão do uso do direito de imagem e o pedido mediato (objeto da ação) é a rescisão do contrato comercial, sem incidência das penas contratuais. 5. A mera presença de atleta ou técnico desportivo no polo passivo da demanda não desloca, automaticamente, a competência para a Justiça do Trabalho, o que depende de minuciosa análise da causa de pedir e do pedido, bem como a que título o ex-empregado é arrolado como réu. Desse modo, o exame dos elementos componentes da ação afasta a competência da Justiça do Trabalho. 6. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum. (CC n. 155.045/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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